Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.212
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o direito à nomeação decorreu do ingresso do candidato no número de vagas, em razão de desclassificações ocorridas durante a vigência do certame; e, assim, afastou a pertinência do IRDR Tema n. 12, por inexistir fundamento em contratações temporárias. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC nos casos em que o órgão julgador apresenta fundamentação clara e suficiente, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. No mais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, além de não apontarem, concretamente, em que aspecto o acórdão teria afrontado a lei federal, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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