Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.292.115

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 774, V, DO CPC. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, conhecido por esta Corte. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no cumprimento de sentença, diante de ordem específica para declarar o paradeiro de veículo penhorado, em contexto de boa-fé e cooperação processual. 3. A Corte de origem manteve a multa de 20% por ato atentatório, afirmando o dever de colaboração, a advertência expressa e a indicação genérica posterior do paradeiro do veículo, bem como a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 774, V e parágrafo único, do CPC exige dolo ou resistência injustificada e deve ser afastada ou reduzida; (iii) saber se a sanção do art. 77, § 2º, do CPC é cabível; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação clara sobre a intimação específica, a advertência de multa, a indicação genérica do paradeiro e a penhora dos direitos aquisitivos em alienação fiduciária. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar ou reduzir a multa do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, porque a revisão das premissas do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à conduta omissiva e à colaboração processual. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, ademais impedido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar ou reduzir a multa do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, se a revisão demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, sobretudo quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 77, §1º, §2º, IV, 489, §1º, IV, 774, caput, V, parágrafo único, 847, caput, 1.029, §1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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