Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.292.079

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NO ACÓRDÃO DE RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A parte recorrente opôs embargos de declaração dirigidos ao acórdão de apelação, apontando julgamento ultra petita, pois o colegiado teria ampliado a análise da cautelar fiscal para além das CDAs especificamente delimitadas na inicial e considerado “todos os débitos dos réus, inscritos ou não em dívida ativa” como parâmetro do art. 2º, inciso VI, da Lei n. 8.397/1992. 2. A Corte de origem rejeitou os embargos sob o fundamento de inovação recursal, por interpretar, de forma equivocada, que a insurgência se referia à sentença de primeiro grau. 2. O conteúdo dos embargos evidenciou de forma expressa que o vício estaria no próprio acórdão que julgou o recurso de apelação, com pedido de adequação do alcance do julgado aos limites do pedido, o que impõe o exame pelo Tribunal de origem. 3. A omissão no enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do código de processo civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicadas, por ora, as demais questões de mérito.

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