Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.044
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO SUMULAR. SUMÚLA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83, 211 e 518 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre a inadequação da via recursal (apelação em lugar de agravo de instrumento), a inexistência de fungibilidade e a ausência de impugnação específica em agravo interno. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por repetição de argumentos sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada; embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 1.024 e 1.029 do CPC, em razão da negativa de fungibilidade recursal, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, além de ofensa à legislação recursal; (ii) saber se cabe exame de ofensa à Súmula n. 85 do STJ em recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado foi demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 1.024 e 1.029 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ . 6. É inviável a análise de suposta ofensa a enunciado sumular em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o dissídio jurisprudencial foi alegado sem cotejo analítico e sem indicação de dispositivo federal objeto de interpretação divergente, além de tratar do mérito da execução dissociado do óbice de admissibilidade (ausência de dialeticidade). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quando se pretende, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a enunciado sumular. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é deficientemente demonstrado, sem cotejo analítico e sem indicação do dispositivo federal objeto de interpretação divergente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 1.024 e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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