Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.291.913

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 1.334, I e III, 1.348, IV e VI, e 1.350 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de inexigibilidade de débito c/c devolução de valores pagos, buscando declarar inexigíveis as despesas de rateio do consumo de gás para aquecimento da piscina a partir de março de 2020, com cancelamento dos descontos e repetição dos valores, mediante compensação nas cotas condominiais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa no acórdão, com violação do art. 1.022 do CPC, quanto à inclusão orçamentária, à natureza da despesa e à distinção entre autorização de uso e rateio permanente; (ii) saber se os arts. 1.334, I e III, do CC foram violados por exigir-se rateio sem previsão orçamentária anual e por prevalecer convenção sobre deliberação assemblear inconsistente; (iii) saber se os arts. 1.348, IV e VI, do CC foram violados pelo síndico ao não elaborar orçamento anual e cobrar sem critérios aprovados; (iv) saber se o art. 1.350 do CC foi violado por se exigir aprovação anual de orçamento para despesas ordinárias, vedado o rateio extraordinário; e (v) saber se, em conjunto, os arts. 1.334, 1.348 e 1.350 do CC foram contrariados pela confusão entre autorização de uso e autorização para cobrança permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão lastreada em elementos fáticos e documentais. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.334, I e III, 1.348, IV e VI, 1.350; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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