Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.290.994
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM COMPOSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados e no óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à legitimidade ativa e à exceção de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pelo uso exclusivo de imóvel em composse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de alugueres desde a citação, com correção e juros, e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade ativa à luz da teoria da asserção e a eficácia preclusiva da coisa julgada da ação de usucapião anterior. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.227 do Código Civil ao reconhecer legitimidade ativa sem registro do título; e (ii) saber se houve violação dos arts. 504, I e II, do Código de Processo Civil, 1.238, parágrafo único, e 1.244 do Código Civil ao atribuir eficácia preclusiva à sentença de usucapião anterior e afastar o exame da exceção de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão do reconhecimento da legitimidade ativa, segundo a teoria da asserção, demandaria o revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente ao alcance da cessão de posse e aos elementos constantes do título não registrado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada da usucapião e de reexaminar o animus domini e o prazo aquisitivo exige reexame do acervo fático‑probatório fixado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático‑probatório para infirmar a legitimidade ativa reconhecida segundo a teoria da asserção.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da exceção de usucapião pressupõe o revolvimento das premissas fáticas relativas à posse, ao animus domini e ao prazo aquisitivo já fixadas pela instância ordinária”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 504, I e II, 508, 85, § 11, e 109, § 3º; CC, arts. 406, § 1º, 1.227, 1.238, parágrafo único, 1.244, e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.678.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017.
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