Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.290.930
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DA DÍVIDA, TARIFA SOCIAL E PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto às apontadas violações dos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC e do art. 421 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à constituição de título executivo judicial para cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, com atualização, juros e multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, com correção e juros, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a revisão da dívida não prescrita, à luz do art. 6º, V, do CDC e da Lei n. 12.212/2010, fracionando o pagamento em 36 parcelas mensais, com incidência apenas de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de até 2%, e concedeu justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa da revisão por onerosidade superveniente e da facilitação da defesa do consumidor, em violação dos arts. 6º, V e VIII, do CDC; (ii) saber se cláusulas ou práticas contratuais abusivas colocaram a consumidora em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC; e (iii) saber se a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC, impõe ampliação do parcelamento do débito diante da onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, IV, 52, § 1º; CC, art. 421; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 99, § 3º; Lei n. 12.212/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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