Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.290.918
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 932, III, e 1.014 do CPC, por ausência de prequestionamento dos demais dispositivos com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto à alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração da área litigiosa, expedição de mandado e condenação em custas e honorários. 3. A sentença julgou procedente o pedido, determinou a reintegração da posse, a expedição de mandado após o trânsito em julgado e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inovação recursal, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, sem reformar a sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 485, IV e § 3º, do CPC ao afastar o conhecimento da inadequação da via como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; (ii) saber se a negativa de conhecimento da apelação, com base nos arts. 932, III, e 1.014 do CPC, indevidamente ampliou a vedação à inovação recursal ao impedir o exame de matéria de ordem pública sem introdução de fato novo; (iii) saber se a manutenção da tutela possessória contrariou os arts. 561 e 569, I, do CPC diante de condomínio pro indiviso e ausência de individualização da área; (iv) saber se houve violação do art. 1.021 do CPC ao desprover o agravo interno que buscava permitir o debate jurídico sobre adequação da via; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações relativas aos arts. 485, IV e § 3º; 561; 569, I; e 1.021 do CPC não foram objeto de enfrentamento específico pela Corte de origem, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 7. A conclusão de que a tese de inadequação da via, fundada em condomínio pro indiviso não debatido na origem, configurou inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a realização do cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da conclusão de inovação recursal fundada em pressuposto fático não debatido na origem, por exigir reexame de provas.
3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive o cotejo analítico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 3º, IV, 932, III, 1.014, 561, 569, I, 1.021, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1654787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2020.
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