Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.290.902

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.767/2012. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA NA ADI N. 5135. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 4º, 9º, 55 E 1.013 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos, a legalidade do protesto extrajudicial de CDA, com base no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, na redação dada pela Lei n. 12.767/2012, e na constitucionalidade reconhecida na ADI n. 5135, bem como a suficiência da indicação do número da CDA e dos dados essenciais para a prática do ato. 2. O recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos autônomos de mérito do acórdão recorrido, limitando-se a alegar ofensas a normas processuais. Incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo inviável a utilização dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 4. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 4º, 9º, 55 (caput e § 3º) e 1.013 do Código de Processo Civil, ainda que opostos embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. É possível afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR; AgInt no REsp 1.520.767/CE. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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