Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.290.781
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS SOBRE MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial, com insurgência contra critérios de atualização do débito adotados na cobrança judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão, manteve os encargos contratuais (IGP-M e juros de 1% ao mês), admitiu juros e correção sobre a multa contratual, não constatou anatocismo e manteve a inscrição no SerasaJud; os embargos de declaração foram rejeitados com multa do art. 1.026, §2, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.026, §2, do CPC, quanto à rejeição dos embargos de declaração e à multa por caráter protelatório; (ii) saber se incide preclusão diante de alegados erros de cálculo supervenientes, à luz dos arts. 494, I, e 917, §1, do CPC; (iii) saber se é vedada a incidência de juros moratórios sobre a multa contratual por configurar bis in idem, em face dos arts. 389, 394 e 395 do CC; e (iv) saber se, após a judicialização, devem incidir índices legais de atualização em substituição aos encargos contratuais, conforme o art. 389 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Os aclaratórios opostos com fundamento minimamente plausível e voltados ao prequestionamento de dispositivos legais não autorizam, por si sós, a imposição da penalidade processual, incidindo a orientação da Súmula n. 98 do STJ. 8. A revisão da conclusão acerca da preclusão e da existência de alegados erros de cálculo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A pretensão de afastar a incidência dos encargos contratualmente pactuados e de reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas da causa, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento . Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando os embargos de declaração, embora rejeitados, revelem propósito de prequestionamento e apresentem fundamentação minimamente plausível, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório para afastar a preclusão ou reconhecer excesso de execução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do julgado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação das circunstâncias concretas da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2, 494, I e 917, §§ 1, 3 e 4; CC, arts. 389, 394 e 395; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
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