Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.290.282
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM RESIDÊNCIA. RÉU QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE GUARNIÇÃO POLICIAL ALERTADA POR INFORMAÇÕES DA COMUNIDADE, ARREMESSOU PELA JANELA DA COZINHA INVÓLUCROS CONTENDO DROGAS, LOCALIZADOS NO TERRENO VIZINHO COM AUXÍLIO DE CÃO FAREJADOR. APREENSÃO TOTAL DE 672,6 GRAMAS DE CRACK, PARTE FRACIONADA EM CERCA DE 100 PEDRAS PRONTAS PARA VENDA, E 475,8 GRAMAS DE MACONHA, ALÉM DE R$ 1.000,00 EM NOTAS FRACIONADAS E BALANÇA DE PRECISÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/ STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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