Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.289.726

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em revisão criminal julgada improcedente na origem. 2. Condenação por roubo majorado transitada em julgado em 18/7/2019. A defesa sustenta nulidade da condenação por ter se baseado apenas em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, sem reconhecimento pessoal posterior e sem confirmação em juízo, alegando inexistência de outras provas autônomas de autoria. 3. Invocação de violação aos arts. 226 e 621, II e III, do CPP, com alegação de prova nova consistente em prontuário médico e fotografias que demonstrariam cicatriz extensa no antebraço direito do agravante, característica não mencionada pelas vítimas ou testemunhas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a evolução jurisprudencial acerca da obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP, inclusive quanto à inadmissibilidade do reconhecimento inválido como elemento autônomo de autoria, autoriza a revisão de condenação penal já acobertada pela coisa julgada; e (ii) o prontuário médico indicando a existência de cicatriz no antebraço do agravante configura prova nova apta, nos termos do art. 621 do CPP, a infirmar o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não tem o condão de desconstituir decisões acobertadas pela coisa julgada, não se confundindo com alteração legislativa nem constituindo, por si só, hipótese autorizadora de revisão criminal. 6. A orientação consolidada quanto ao art. 226 do CPP (HC n. 598.886/SC e Tema Repetitivo n. 1.258) não retroage para alcançar condenações pretéritas, e a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via para aplicar retroativamente jurisprudência superveniente. 7. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.331, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos, não autoriza afastar a jurisprudência atual das Cortes Superiores sobre a irretroatividade de mudança jurisprudencial após o trânsito em julgado. 8. O documento médico que aponta característica física não constitui, por si só, prova nova nos termos do art. 621 do CPP, por não ter aptidão para, de forma autônoma e segura, infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo vício capaz de autorizar a revisão da condenação ou a superação da coisa julgada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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