Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.289.556
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DEBENDI ENTRE PARTES ORIGINÁRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alínea c (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em cheques. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa, manteve a higidez dos cheques e registrou a inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, majorando honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e violação dos arts. 355, I, 369, 370 e 373, II, do CPC; (ii) saber se é possível discutir a causa debendi e opor exceções pessoais entre emitente e beneficiária, à luz do art. 917, I e VI, do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência dos documentos para julgamento antecipado, relativamente aos arts. 355, I, 369, 370 e 373, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da causa debendi, da quitação e do alegado acordo verbal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 917, I e VI, do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, incidindo a Súmula n. 7 do STJ na alínea a, resta prejudicado o cotejo analítico e não demonstrada a similitude fática, relativamente aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente aos arts. 355, I, 369, 370 e 373, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão da causa debendi, da quitação e de acordo verbal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 917, I e VI, do CPC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e não há cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 369, 370, 373, II, 917, I, VI, § 3º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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