Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.289.283

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais e por prejudicada a análise da alínea c em razão do óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou compensação por dano moral em R$ 6.000,00 para cada autor, com correção, juros e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve defeito do serviço e responsabilidade objetiva, com afastamento por culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral e redução do quantum, à luz do art. 14, § 3º, I, do CDC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os pontos suscitados e afastou omissão, contradição ou obscuridade, registrando que a irresignação visava à revisão do julgamento, medida incabível nos aclaratórios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço e à manutenção do quantum indenizatório, dado que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de médico de plantão, pela falta de estrutura e pela exposição do paciente a risco. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos suscitados e a insurgência busca revisão do julgamento, incabível em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do suporte fático-probatório quanto à falha na prestação do serviço e à revisão do quantum indenizatório. 3. Ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, resta prejudicada a análise da alínea c em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RE n. 194662, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14/5/2015.

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