Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.289.161

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de metade dos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, além de taxa de incêndio e cotas condominiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de metade dos aluguéis, taxa de incêndio e cotas condominiais, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 15%, afastou julgamento ultra petita e rejeitou a tese de comodato gratuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora somente se constituiu com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 1.319 do CC, visto que exige-se resistência e constituição em mora para indenização por frutos da coisa comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses de comodato e de constituição de mora, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao admitir a indenização por uso exclusivo a partir do conhecimento inequívoco do inconformismo, que pode ocorrer antes da citação mediante notificação, e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 323, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

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