Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.288.803
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se determinou o prosseguimento pelo valor principal e se excluiu a cobrança dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a exclusão dos honorários da execução por ausência de demonstração de capacidade econômica, determinou o prosseguimento da cobrança do principal com abatimento do valor transacionado e assentou que a gratuidade não afasta a exigibilidade do crédito principal, à luz do art. 277 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a gratuidade de justiça do art. 98, § 3º, do CPC impede a execução do principal ou apenas dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se o acordo firmado pela corré impacta a responsabilidade solidária e o saldo exigível, à luz dos arts. 277 e 278 do Código Civil; e (iv) saber se pode ser apreciada alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, não sendo exigível a refutação de todas as alegações.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de obstar a execução do principal sob a égide da gratuidade de justiça demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alcance do art. 98, § 3º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a rediscussão da responsabilidade solidária e dos efeitos do acordo firmado pela corré sobre o saldo executável exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos elementos considerados pelo acórdão recorrido.
8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineada nos autos.
4. Da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 277 e 278; CF, arts. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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