Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.288.773
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 1.113/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 148 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A TESE REPETITIVA. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim, definitivamente a questão.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos (art. 1.022 do CPC). 3. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local quanto à regularidade do procedimento administrativo de arbitramento/reestimativa da base de cálculo do ITBI, à luz do art. 148 do CTN, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável, na via do especial, o exame de alegada violação a tese firmada em julgamento repetitivo, por não se enquadrar no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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