Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.288.505
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO ÚNICA DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, não obstante a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, a fixação única de honorários advocatícios, desde que o valor arbitrado remunere o trabalho desenvolvido em ambas as ações e sejam observados os limites legais.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal ao fundamento de que a extinção do feito executivo decorreu do acolhimento dos embargos à execução, sem atuação relevante do patrono da executada no feito principal. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de atuação relevante na execução fiscal e à suficiência da verba honorária fixada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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