Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.288.266

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CURSO ONLINE POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. CONSENTIMENTO E NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos com condenação ao pagamento de lucros cessantes. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar; embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, quanto à interpretação conjunta de contratos coligados; (iii) saber se houve afronta aos arts. 113 e 422 do Código Civil, pela boa-fé objetiva e suposta conduta contraditória; (iv) saber se a remoção integral do curso configurou abuso de direito à luz do art. 187 do Código Civil; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia sobre a efetiva notificação da parte para a remoção de conteúdo irregular sobre conta de menores de idade em plataforma digital e a proporcionalidade da medida adotada de bloqueio de curso. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à validade da notificação por e-mail, à violação dos Termos de Uso e à proporcionalidade da remoção do conteúdo. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório fixado pela instância de origem, notadamente em controvérsias sobre moderação de conteúdo e cumprimento de Termos de Uso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421, parágrafo único, 113, 422, 187 e 188, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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