Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.288.062
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7, 84 E 375 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 243 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada negativa de prestação jurisdicional, afronta aos arts. 674, § 1º, 844 e 927, III, do CPC, violação das Súmulas n. 84 e 375 do STJ e do Tema Repetitivo n. 243 do STJ, bem como em dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos para levantar penhora sobre imóvel adquirido, com alegação de boa-fé e aplicação da Súmula n. 84 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, por fraude à execução, anterioridade da penhora, inexistência de registro e má-fé da adquirente. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando que a transferência imobiliária depende de registro, os instrumentos particulares não foram registrados e a adquirente agiu sem diligência mínima, afastando a presunção de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 674, § 1º, 844 e 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 84 e a Súmula n. 375 do STJ; (iv) saber se houve afronta ao Tema Repetitivo n. 243 do STJ; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes ao julgamento e apresenta motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas circunstâncias concretas do caso, a inexistência de boa-fé da adquirente e a configuração da fraude à execução. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegada incidência das Súmulas n. 84 e 375 do STJ e do Tema Repetitivo n. 243 pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à caracterização da má-fé da adquirente, atraindo igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, requisito não atendido na hipótese, além de esbarrar na necessidade de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da boa-fé do adquirente e da configuração da fraude à execução.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente o necessário cotejo analítico ou quando sua aferição pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e §2, 489, §1, IV e VI, 1.022, 674, §1, 844 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 84 e 375.
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