Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.287.629

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ABANDONO DA CAUSA/PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por persuasão racional quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, ausência de vulneração dos arts. 370, 485, III e § 1º, e 507 do Código de Processo Civil, e deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à lei federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou a constituição de título executivo judicial referente a valores de contrato de prestação de serviços para construção de máquina, com correção monetária e juros. 3. A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu o documento apresentado na inicial em título executivo judicial, fixando honorários em 15% do débito, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando o abandono da causa por matéria preclusa em razão de sentença anterior anulada por vício de citação, e rejeitou o cerceamento de defesa por reputar suficientes as provas dos autos e desnecessária a prova oral, tida como inócua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pelo julgamento antecipado, em violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível a extinção por abandono diante de suposta preclusão, em afronta aos arts. 485, III e § 1º, e 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 485, III, § 1º, 507, 85, § 11, § 2º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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