Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.286.811
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 92 e 96 da Lei n. 4.504/1964, dos arts. 1º, 16, 18 e 32 do Decreto n. 59.566/1966 e dos arts. 141, 492 e 485, IV, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e perdas e danos relativa a contrato de exploração de areia, com pedidos de rescisão, retomada da posse e condenação por perdas e danos desde agosto de 2023, a apurar por notas fiscais e documentos correlatos. 3. A sentença julgou improcedente o pedido revisional e procedente a rescisão contratual com reintegração de posse, condenando ao pagamento das quantias devidas desde agosto de 2023, a apurar em liquidação, e fixando honorários em 15% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a inaplicabilidade do Estatuto da Terra e do Decreto n. 59.566/1966 ao contrato atípico de exploração mineral, bem como a licitude da reintegração de posse, afastando alegações de ilegitimidade passiva, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, com base em confissão de inadimplemento e outras violações contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 92 e 96 da Lei n. 4.504/1964 pela inaplicabilidade do Estatuto da Terra ao contrato de parceria extrativa em exploração mineral; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 16, 18 e 32 do Decreto n. 59.566/1966 quanto à natureza agrária do contrato, à via adequada e ao direito de purgação da mora; (iii) saber se houve afronta aos arts. 141, 492 e 485, IV, do CPC por julgamento extra petita, inadequação da via eleita e nulidade por violação dos limites do pedido e às condições da ação; e (iv) saber se houve negativa de vigência ao art. 396 do CC quanto ao regime do inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial., nos termos da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 485, IV; CC, art. 396; Lei n. 4.504/1964, arts. 92, 96; Decreto n. 59.566/1966, arts. 1º, 16, 18,
32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
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