Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.286.419

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 37 da Lei n. 8.112/1990, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente – de que "o pretendido com o presente pedido é que seja dado aos servidores/autores [...] a oportunidade de optarem pela investidura nos quadros de pessoal do Ministério Público da União, nas mesmas condições oferecidas aos seus colegas paradigmas, dado que preenchem todos os requisitos previstos na legislação de regência" – somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reconhecer o interesse implícito da Administração Pública. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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