Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.285.865
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e na Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações; no mérito, acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos embargos à execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu pedidos de aplicação de precedente obrigatório, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de prova pericial. 3. A Corte de origem admitiu parcialmente o agravo de instrumento, afastou a exibição dos contratos anteriores por distinguir a Súmula n. 286 do STJ em razão da novação, indeferiu a prova técnica por ausência de urgência e não cabimento no art. 1.015 do CPC e inverteu o ônus da prova pela natureza consumerista. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se é necessária a exibição dos contratos anteriores com aplicação do art. 400 do CPC; (iii) saber se é cabível multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC; e (iv) saber se é possível a produção de prova pericial contábil e mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inclusive quanto à relação de consumo e à inversão do ônus da prova, afastando omissão, contradição e erro material.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de determinar a exibição dos contratos anteriores e de afastar a conclusão de novação demanda reexame do acervo fático‑probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusão sobre novação e exibição de contratos pretéritos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, IV, 85, § 11, 400, 489, § 1º e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.
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