Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.285.410
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ não é suficiente para infirmar a decisão de inadmissibilidade, sendo ônus do agravante demonstrar a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 2. A ausência de ataque dirigido aos motivos de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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