Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.285.261
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A reincidência específica do réu em delitos patrimoniais impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que evidencia a necessidade de resposta penal. 2. "Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
3. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
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