Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.285.185

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, do CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em relação às demais questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial da decisão que nega seguimento a recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III, do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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