Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.285.109
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE ATRIBUEM IPTU E CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 395 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais, com pedido de nulidade das cláusulas 9.2, 9.3, 9.4, 10.1 e 10.4, entrega das chaves e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as cláusulas 9.2, 9.3 e 9.4 quanto à cobrança de condomínio, IPTU e outras taxas antes da efetiva posse, e julgou improcedente o dano moral, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a retenção de chaves por inadimplemento, confirmou a nulidade das cláusulas de encargos antes da posse e majorou os honorários para 15% do valor da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se incide o prequestionamento ficto, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se a mora exclusiva da adquirente impõe a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, inclusive IPTU e condomínio, nos termos do art. 395 do CC; (iii) saber se são abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas que impõem encargos antes da imissão na posse; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com acórdãos paradigmas do TJMS e do TJCE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1025 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria sob a ótica pertinente, afastando a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 395; CDC, art. 51, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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