Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.284.825
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva da vítima, ao fato de terceiro e à revisão do quantum; por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional; e por ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda durante desembarque em transporte coletivo. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais, fixando honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade objetiva da transportadora e majorou os danos morais, elevando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ausência de ato do preposto, ônus probatório e aplicação de verbete interno; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por presunção de nexo causal e inversão indevida do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de fundamentação idônea e de valoração crítica das provas; (iv) saber se houve violação do art. 944, parágrafo único, do CC por desproporção do quantum indenizatório; e (v) saber se houve violação dos arts. 927, 186 e 884 do CC por inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal e por enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a dinâmica dos fatos, a prova testemunhal e o laudo pericial, rejeitando embargos de declaração por pretensão de reexame e reconhecendo o caráter protelatório. 7. A revisão das conclusões sobre ônus da prova, valoração dos elementos probatórios e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a dinâmica dos fatos e as provas, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus probatório, à valoração de documentos, testemunhos e laudo, ao nexo causal e à revisão do quantum indenizatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, 11, 371 e 85; CC, arts. 944, 927, 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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