Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.284.660
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR APONTAMENTO DE DUPLICATA A PROTESTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A controvérsia envolve tutela provisória de urgência em caráter cautelar antecedente, com sustação de protesto, nulidade de duplicata sem causa debendi e pedido de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a duplicata, confirmou a sustação do protesto e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; julgou procedente a reconvenção para entrega de sucata de bateria ou pagamento de R$ 5.189,60; e fixou honorários em 10% para cada polo. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a conclusão de ilicitude na emissão da duplicata e de dano moral indenizável, com majoração de honorários sucumbenciais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero encaminhamento de duplicata irregular a protesto, sem efetiva lavratura, configurou dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (ii) saber se inexistiu publicidade do ato restritivo, afastando o abalo à honra objetiva e o dever de indenizar previsto no art. 927, caput, do Código Civil.
6. Nas contrarrazões do agravo, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu, a partir do acervo fático-probatório, a emissão indevida de duplicata e a configuração de dano moral decorrente da ameaça concreta de protesto e da necessidade de sustação judicial, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade civil por dano moral. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, circunstância inocorrente na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ilicitude da emissão de duplicata e à configuração de dano moral. 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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