Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.284.621

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 75, INCISO VII E 110 DO CPC/2015 E AO ART. 682, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO ATACADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 75, inciso VII, e 110 do CPC/2015, e ao art. 682, inciso II, do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Nas razões do apelo nobre não houve concreta insurgência contra nenhum fundamentos do acórdão recorrido, o recurso calcado nas alegações segundo as quais ocorreu o falecimento da Exequente antes mesmo da propositura do cumprimento de sentença e não houve a nomeação judicial dos herdeiros, devendo ser reconhecida, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais praticados após aquela data, porquanto a ação seguiu seu curso sem que tivesse sido respeitada a obrigatória suspensão do feito (com efeitos ex tunc desde a data do óbito) até a regularização da substituição processual por meio da habilitação. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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