Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.284.218

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESAPARECIMENTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de colheitadeira TC-57 e carreta agrícola. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pelo afastamento de nexo causal e culpa; e (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento de teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, relativamente à tese de fato exclusivo de terceiro e à inexistência de culpa do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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