Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.284.071

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e necessidade de reexame de matéria fático-probatória também pela alínea a e pela alínea c. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse referente aos lotes 06 e 07 do Loteamento Monte Belo, com alegação de invasão recente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido reintegratório, reconhecendo a exceção de usucapião arguida em defesa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando procedente a reintegração de posse, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária e afastando a soma de posses por diversidade de objeto e natureza, com reconhecimento de esbulho recente iniciado em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.238 e 1.243 do CC, quanto à usucapião extraordinária e soma de posses; (iii) saber se ocorreu violação do art. 493 do CPC, quanto ao implemento do prazo aquisitivo no curso do processo; (iv) saber se ocorreu violação do art. 561 do CPC, quanto à prova de esbulho, data do esbulho e perda da posse; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou os requisitos do art. 561 do CPC, reconheceu a posse anterior da autora, fixou a ocupação em 2019 e afastou a soma de posses por diversidade de objeto e natureza. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de usucapião e soma de posses (arts. 1.238 e 1.243 do CC), porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório (perícia, imagens de satélite e prova oral). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC, porque a tese de implemento do prazo aquisitivo no curso do processo exige reexame do acervo fático-probatório sobre início e continuidade da ocupação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 561 do CPC, porque a revisão da conclusão sobre esbulho recente, data do esbulho e perda da posse demanda reexame de provas. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto a usucapião, soma de posses, fato superveniente do art. 493 do CPC e requisitos do art. 561 do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos controvertidos e distingue a posse legítima anterior da ocupação clandestina recente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 493, 561 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.238 e 1.243; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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