Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.284.001
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. Verifica-se, portanto, que a busca veicular empreendida foi precedida de fundadas razões, uma vez que, no âmbito de diligência policial, o réu, ao ingressar na Unidade Prisional do Complexo de Gericinó portava entorpecentes, e admitiu aos policiais penais que possuía um revólver no interior do seu veículo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme ao estabelecer que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. 4. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 5. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via cognitiva do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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