Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.283.861

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COM FIDC. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de violação a artigos do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedidos de nulidade da citação e dos bloqueios, inépcia da inicial executiva e inexigibilidade do título em razão de cláusula de recompra em cessão de crédito com FIDC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.558,91. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários e prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e reconheceu a validade da cláusula de responsabilidade do cedente em cessão pro solvendo com FIDC, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o contrato executado carece de certeza, liquidez e exigibilidade por violação dos arts. 783 e 784 do CPC; e (iii) saber se há nulidade da citação por violação dos arts. 238, 239, 280 e 281 do CPC, além da demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as preliminares e o mérito, distinguiu factoring de cessão com FIDC, aplicou o art. 296 do CC e concluiu pela validade da responsabilidade do cedente. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a executividade do contrato e a validade da cláusula de recompra demandaria interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto dos arts. 783 e 784 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de nulidade da citação exige reexame do acervo fático-probatório quanto ao endereço e ao recebimento, relativamente aos arts. 238, 239, 280 e 281 do CPC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem indicação do repositório oficial ou juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a mesma matéria. 10. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do desprovimento do recurso especial na parte conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e valida a cláusula de responsabilidade do cedente à luz do art. 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a executividade do título, relativamente aos arts. 783 e 784 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade da citação exige o reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 238, 239, 280 e 281 do CPC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial ou juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 280, 281, 283, § 1º, 489, § 1º, 783, 784, 1.029, § 1º, 85, § 11 e § 2º; CC, art. 296; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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