Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.283.795
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em face da União, em que objetiva o pagamento to da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT-GDAPEC, instituída pela Lei n. 11.171/2005, a servidor público aposentado/pensionista do Ministério dos Transportes, no mesmo patamar em que é paga aos servidores ativos vinculados ao DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes). O pleito foi julgado extinto em razão da prescrição. 2. O Tribunal de Origem julgou prejudicada a apelação da Autora.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em relação à alegação de prescrição, e impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais na via eleita. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência dos referidos óbices sumulares, não os refutou de modo adequado e concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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