Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.283.678

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 7º, 85, § 10, 502, 503, caput e § 1º, II, 505, 507, 525, § 11, 803 e 937, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu exceções de pré-executividade para excluir os advogados do polo passivo, reconhecer a inexistência de débitos e fixar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada exceção. 3. A sentença julgou acolhidas as exceções de pré-executividade, excluiu os advogados do cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de débitos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada exceção. 4. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a exclusão dos advogados, reconheceu a inexistência de título executivo e confirmou os honorários, rejeitando embargos declaratórios por ausência de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a coisa julgada e a preclusão (arts. 502, 503, caput e § 1º, II, 505 e 507 do CPC) impedem a discussão da devolução dos valores por exceção de pré-executividade; (ii) a exceção de pré- executividade pode rescindir ou revisar decisão transitada em julgado em cumprimento de sentença (arts. 525, § 11, e 803 do CPC); (iii) os honorários fixados nas exceções observaram o princípio da causalidade e a base de cálculo adequada (art. 85, § 10, do CPC); (iv) houve cerceamento de defesa pelo julgamento virtual e indeferimento de sustentação oral (arts. 937 e 7º do CPC); e (v) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 10, 489, § 1º, IV, 502, 503, caput e § 1º, II, 505, 507, 525, § 11, 803, 937; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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