Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.283.464
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de desapropriação indireta para condenar a autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 369.855,38, conforme laudo pericial, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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