Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.282.877

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR GOLPE BANCÁRIO (PIX). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe bancário, com declaração de inexistência das operações e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e reduziu os honorários para 10%, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de participação da instituição financeira e a ausência de falha do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva por fortuito interno e dever de segurança; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 12 e 20 do CDC quanto a direitos básicos, inversão do ônus da prova, segurança e qualidade do serviço; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC em razão de suposta transferência indevida do ônus probatório apesar da inversão; (v) saber se houve violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC quanto ao dever de indenizar; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito interno e fraudes por engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos afastou omissões e contradições, registrou a aplicação da inversão do ônus da prova e corrigiu erro material, sendo suficiente a fundamentação adotada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 14 do CDC, visto que a pretensão de reconhecer responsabilidade objetiva por fortuito interno demanda reexame da dinâmica do golpe, da conduta da vítima, da participação da instituição financeira e da alegada falha do serviço. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a requalificação jurídica pretendida quanto ao art. 14 do CDC não demonstrou, de forma clara, erro de subsunção em face das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a análise dos arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 12 e 20 do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório sobre vazamento de dados, participação de prepostos, auxílio prestado e perfil de consumo. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia sobre distribuição do ônus probatório em face dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC pressupõe revaloração de provas e da forma como foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC para afirmar o dever de indenizar depende de reanálise do nexo causal, da conduta das partes e da existência de ato ilícito definidos pelas provas. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática entre os precedentes indicados e o caso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à responsabilidade civil por golpe bancário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não demonstra, de forma clara, o erro de subsunção quanto ao art. 14 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de direitos básicos do consumidor, inversão do ônus da prova, segurança e qualidade do serviço demanda revolvimento do conteúdo fático‑probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre distribuição do ônus probatório pressupõe revaloração das provas em face dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento do dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, depende de reexame do nexo causal e da conduta das partes. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, com aplicação da Súmula n. 284 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, caput e § 1º, e 20; CPC, arts. 1.022 e 373, II, 186 e 927, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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