Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.282.722
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DÉBITO DE IPTU. IMÓVEL QUE DEIXOU O PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por falta de demonstração da violação dos dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário a respeito de débitos de IPTU de imóvel desapropriado, afastando-se a sua inclusão na herança. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento de que o imóvel foi desapropriado e deixou o patrimônio do autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 654, parágrafo único, e 655, IV, do CPC, e do art. 192 do CTN, por suposta permissão de partilha sem quitação de débito do espólio; e (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC, em razão de sobrepartilha fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada inexistência de desapropriação total do imóvel e à subsistência de débitos tributários do espólio.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação do art. 669 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 654, parágrafo único, 655, IV e 669; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 4/12/2023.
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