Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.282.601
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que fundamentos determinantes do acórdão recorrido não foram impugnados, concretamente, na petição de recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, obstando-se o conhecimento do apelo nobre. 2. O dispositivo apontado como afrontado não tem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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