Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.282.554
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA (ART. 22-A DA LEI N. 8.212/1991). EXCLUSÃO DO ICMS-ST E DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DO STF (TEMAS N. 69 E 1048) NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. O acórdão de origem decidiu que o ICMS-ST e o IPI integram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da agroindústria, com fundamento na Constituição e na interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a distinção em relação ao Tema n. 69 e a pertinência do Tema n. 1048. 2. "A discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, definir o sentido e o alcance de precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos sob repercussão geral, como os Temas 69 e 1048, nem estabelecer novas balizas a respeito do conteúdo desses julgados, mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil. 4. "Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário". (AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022)
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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