Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.282.553

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento dos danos materiais conforme orçamento pericial, com exclusão do BDI, afastando os danos morais e fixando honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem incluiu o BDI nos danos materiais, reconheceu os danos morais e negou provimento ao apelo da ré; fixou honorários em 15% do valor da condenação; e, nos embargos, rejeitou vícios e ajustou o termo inicial dos juros de mora para a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à atuação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) como fornecedora na cadeia de consumo; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra, nos termos dos arts. 114 e 337, XI, do CPC; (iii) saber se há cabimento de danos morais por vícios construtivos e se o valor deve observar a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a incidência do CDC e a responsabilidade solidária da CDHU com base na oferta onerosa de imóveis e na atuação na construção e fiscalização, relativamente à aplicabilidade do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a conclusão sobre inexistência de litisconsórcio passivo necessário decorreu da configuração de solidariedade na cadeia de consumo e das particularidades fáticas, relativamente à estrutura da relação jurídica e ao direito de regresso. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento do dano moral e a fixação do respectivo quantum basearam-se em circunstâncias fático-probatórias quanto a risco à saúde e à segurança e frustração na fruição do imóvel, relativamente ao cabimento e à quantificação dos danos morais. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e transcrição de trechos pertinentes, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico com demonstração de similitude fática e transcrição dos trechos pertinentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 114, 337, XI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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