Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.282.530

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de similitude fática na divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para autorizar mamoplastia redutora e condenar por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio da cirurgia e fixar compensação por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a cobertura do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao definir cobertura para procedimento fora do rol da ANS e reputá-lo terapêutico; (iii) saber se houve violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 por desconsiderar a competência da ANS para a amplitude de coberturas; (iv) saber se o recurso especial pode veicular ofensa às Resoluções n. 428/2017 e 465/2021 da ANS; (v) saber se há divergência jurisprudencial com os acórdãos REsp n. 1.733.013/PR e AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP; e (vi) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ao questionar a natureza terapêutica do procedimento e a cobertura fora do rol da ANS, tal como fixado pelo acórdão com base em prova pericial. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções administrativas da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque ausente a indicação inequívoca de dispositivos legais violados relativamente ao dever de indenizar. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a insurgência pela alínea a está obstada por óbice sumular, o que impede o exame da divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático- probatório quanto à natureza terapêutica da intervenção e à cobertura fora do rol da ANS com base na Lei n. 14.454/2022. 3. O recurso especial não é via adequada para suscitar ofensa a resoluções administrativas da ANS. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na insurgência contra os danos morais. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a insurgência pela alínea a encontra óbice sumular.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.825.103/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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