Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.282.284

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação do art. 921, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de bem móvel dado em comodato cumulada com reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença e a execução do julgado, com fundamento nos arts. 487, II, 771, parágrafo único, e 924, V, do CPC, sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou prazo quinquenal com termo inicial em 18/12/2018, concluiu que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição e não fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 921, § 1º, do CPC, por ter o acórdão reconhecido a prescrição intercorrente apesar da suspensão da execução por um ano e da retomada do curso processual em 10/9/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento da origem sobre a cronologia dos atos e a inexistência de bens penhoráveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Afasta-se a alegada violação do art. 921, § 1º, do CPC, pois o acórdão decidiu com base em elementos fáticos concretos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para afastar a prescrição intercorrente. 2. Não se configura violação do art. 921, § 1º, do CPC quando o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de análise fática do cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, § 5º, 487, II, 771, parágrafo único, 924, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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