Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.281.604
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES E PLANO DE REALIZAÇÃO DE ATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve pedido de acesso aos documentos que embasaram o Quadro Geral de Credores, reserva imediata em pecúnia para habilitação retardatária e observância da ordem legal de pagamentos, com requerimento de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a suficiência da reserva prevista no plano de realização de ativos, a desnecessidade de memórias de cálculo individualizadas e a observância da ordem de pagamentos, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 pela ausência de indicação do local, horário e prazo para acesso aos documentos; (ii) saber se o art. 10, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 impõe reserva imediata em dinheiro, em conta judicial, para habilitação retardatária; (iii) saber se houve subversão da ordem legal de pagamentos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial indicado na alínea c do art. 105, III, da CF foi adequadamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto à suficiência da reserva, à transparência do QGC e à observância da ordem legal de pagamentos.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque o dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) não foi demonstrado com fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não apresenta fundamentação específica, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 2º, 10, § 8º, 83 e 84; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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