Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.281.567
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que se pleiteia a abstenção de cobrança de cotas condominiais e de inclusão de dados em cadastros de inadimplentes antes da entrega das chaves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, § 11, 774, V; CC, art. 1.336, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, primeira turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, terceira turma, julgado em 17/2/2025.
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