Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.281.349
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em razão de compensação de cheques emitidos por pessoa sem poderes, com responsabilidade objetiva por defeito do serviço bancário. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 495.126,17, com juros e correção, fixando honorários em 20%. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, em violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (ii) saber se ocorreu inversão indevida e violação do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se houve falta de fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se a responsabilidade objetiva do art. 14, § 3º, I e II, do CDC afasta o dano ou rompe o nexo causal por fato de terceiro; (v) saber se é possível limitar o quantum ao valor apurado na esfera criminal à luz do art. 373 do CPC; e (vi) saber se o recurso supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, inexistência de dano e discussão do quantum, pois demandam reexame do conjunto fático- probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que a conclusão sobre defeito do serviço e dano decorre da análise das provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de falta de fundamentação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por deficiência na demonstração específica dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às matérias que exigem reexame do conjunto fático-probatório, como cerceamento de defesa, inexistência de dano e discussão do quantum indenizatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC não indica, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 489; CDC, art. 14, § 3º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.