Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.281.139
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DAS ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, e deficiência na indicação do permissivo constitucional, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relacionada ao remanejamento de modem de local e à multa cominatória decorrente de tutela de urgência, além da fixação do dano moral. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré em danos morai, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de remanejamento do modem e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, revogou a multa cominatória por desconformidade da tutela com o pedido e afirmou a adequação do dano moral arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se subsiste omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC impede a revogação retroativa de astreintes vencidas; (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, diante do precedente EAREsp n. 1.479.019/SP; e (v) saber se os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, 537, §§ 1º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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