Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.281.052

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NO DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo não apreciou, sob o enfoque veiculado no apelo nobre, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem para suscitar a questão, a tese segundo a qual estariam caracterizados o conhecimento acerca do dever de cumprir a obrigação de fazer, bem como a má-fé no que concerne a esse desiderato, pois o representante do Município permaneceu com o processo por longo tempo, inclusive após a posse da servidora no respectivo cargo público. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do aresto recorrido segundo o qual as intimações eletrônicas são direcionadas à Procuradoria do Município, no caso dos autos, tal se deu de forma tácita em 30/8/2026 e, nesse panorama, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer teve início no primeiro dia útil seguinte, não se caracterizando atraso, pois foi cumprida dentro do interstício estabelecido em juízo, isto é, na data de 8/10/2021. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte a quo concluiu que a efetiva intimação tácita quanto ao estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, na espécie, se deu em 30/8/2021 e, dessa forma, entendeu pela ausência de atraso dado que a posse da servidora no respectivo cargo público ocorreu antes do término desse intervalo temporal, isto é, em 8/10/2021. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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